De acordo com a Resolução Normativa N°01/2006, compete ao Técnico Principal (supervisor do trabalho com OGM, podendo ser um docente ou um pesquisador que tenha vínculo formal com a UFC):

Art. 11. Ao técnico principal responsável por atividade envolvendo OGM e seus derivados compete:

  1. assegurar o cumprimento das normas de biossegurança em conformidade com as recomendações da CTNBio e da CIBio;
  2. submeter à CIBio as propostas de atividades, conforme as normas específicas da CTNBio, especificando as medidas de biossegurança que serão adotadas; (Nova redação dada pela Resolução Normativa 14 de 05 de fevereiro 2015)
  3. apresentar à CIBio, antes do início de qualquer atividade, as informações e documentação na forma definida nas respectivas Resoluções Normativas da CTNBio;
  4. assegurar que as atividades só serão iniciadas após:
    1. a emissão de decisão técnica favorável pela CTNBio; ou
    2. a autorização da CIBio, quando envolver atividades em regime de contenção, importação e exportação de OGM e seus derivados da classe de risco 1; e
    3. a autorização pelo órgão de registro e fiscalização competente, quando for o caso;
      (Nova redação dada pela Resolução Normativa 14 de 05 de fevereiro 2015)
  5. solicitar a autorização prévia à CIBio para efetuar qualquer mudança nas atividades anteriormente aprovadas, para que seja submetida à CTNBio para aprovação;
  6. enviar à CIBio solicitação de autorização de importação de material biológico envolvendo OGM e seus derivados, para:
    1. aprovação, pela CIBio, quando se tratar de OGM e seus derivados de classe de risco 1, para uso em regime de contenção; e
    2. submissão, à CTNBio, para aprovação, quando se tratar de OGM e seus derivados da classe de risco 2 e 3, para quaisquer atividades (contenção ou campo) e, quando se tratar de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, para atividades de campo.
      (Nova redação dada pela Resolução Normativa 14 de 05 de fevereiro 2015)
  7. solicitar à CIBio autorização para transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio;
  8. assegurar que a equipe técnica e de apoio envolvida nas atividades com OGM e seus derivados recebam treinamento apropriado em biossegurança e que estejam cientes das situações de riscos potenciais dessas atividades e dos procedimentos de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho, mediante assinatura de declaração específica;
  9. notificar à CIBio as mudanças na equipe técnica do projeto, enviando currículo dos possíveis novos integrantes;
  10. relatar à CIBio, imediatamente, todos os acidentes e agravos à saúde possivelmente relacionados às atividades com OGM e seus derivados;
  11. assegurar, junto à instituição responsável, a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infra-estrutura de biossegurança;
  12. fornecer à CIBio informações adicionais, quando solicitadas, bem como atender a possíveis auditorias da CIBio.