As competências da CIBio conforme Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 no âmbito de sua instituição são as seguintes:
I - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGM e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;
II - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;
III - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;
V - elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;
VI - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;
VII - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
VIII - estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;
IX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;
X - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal;
XI - garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;
XII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;
XIII - notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGM e seus derivados;
XIV - investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;
XV - consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;
XVI - desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio;
XVII - autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades (Inciso acrescido pela Resolução Normativa 14 de 05 de fevereiro 2015).

 

  • SOLICITAÇÃO DA EXTENSÃO DO CQB PARA ÁREA DE PESQUISA (LABORATÓRIO) NB-1
  1. Carta de solicitação de credenciamento de área NB-1
  2. Formulário de solicitação da extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança da UFC para trabalhos com OGM e/ou seus derivados da Classe de Risco 1
  3. Termo de responsabilidade

  • SOLICITAÇÃO DA EXTENSÃO DO CQB PARA ÁREA DE PESQUISA (LABORATÓRIO) NB-2
  1. Carta de solicitação de credenciamento de área NB-2
  2. Formulário de solicitação da extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança da UFC para trabalhos com OGM e/ou seus derivados da Classe de Risco 2
  3. Requerimento de autorização para atividades em contenção com OGM e derivados da classe de risco II
  4. Termo de responsabilidade

  • CADASTRO DE PROJETO DE ÁREA COM CERTIFICAÇÃO NB-1
  1. Carta de solicitação de cadastro de projeto de pesquisa
  2. Formulário padrão para cadastro de projeto de área credenciada
  3. Termo de responsabilidade

  • CADASTRO DE PROJETO DE ÁREA COM CERTIFICAÇÃO NB-2
  1. Carta de solicitação de cadastro de projeto de pesquisa
  2. Requerimento de autorização para atividades em contenção com OGM e derivados da classe de risco II
  3. Termo de responsabilidade

  • TRANSPORTE DE OGM  E SEUS DERIVADOS ENTRE UNIDADES OPERATIVAS OU INSTITUIÇÕES CQB:
  1. Informações necessárias para autorização de TRANSPORTE de OGM e/ou seus derivados pertencente à classe de risco 1 entre unidades operativas certificadas ou para outras instituições
  2. Informações necessárias para autorização de TRANSPORTE de OGM e/ou seus derivados pertencentes às classes de risco 2 e 3

  • ATENÇÃO: a permissão para transporte de OGM e/ou seus derivados dependerá da sua classificação de risco. Assim, o transporte deverá ser autorizado pela CIBio nos casos de OGM e/ou seus derivados pertencentes à Classe de Risco 1, e pela CTNBio nas hipóteses de OGM e/ou seus derivados pertencentes às Classes de Risco 2, 3 ou 4. Para a sua emissão, tanto a instituição remetente quanto a destinatária, localizadas em território nacional, devem possuir o Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.

  • FORMULÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE OGM E SEUS DERIVADOS
  1. Formulário para habilitação de IMPORTAÇÃO de OGM e/ou seus derivados
  2. Formulário para habilitação de EXPORTAÇÃO de OGM e ou seus derivados
  • ATENÇÃO: O pesquisador  responsável deverá preencher o formulário acima e encaminhá-lo à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) para que a sua necessidade de importação/exportação seja avaliada.